- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO/STJ 12/09. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação se trata de uma ação constitucional que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso concreto, não servindo de sucedâneo recursal. 2. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Federal 12.153/09 (que "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios"), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os pedidos de uniformização de jurisprudência fundados em (i) divergência de interpretação acerca de lei federal, entre decisões proferidas por Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados, ou (ii) quando a decisão impugnada estiver em contrariedade com seus enunciados sumulares. 3. "Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ" (EDcl na Rcl 9.688/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 20/11/12). 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega seguimento. (EDcl na Rcl n. 9.087/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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