JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DE COLONIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU NO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA  GDATFA. ART. 1º DA LEI Nº 10.484/2002. HIPÓTESES TAXATIVAS. 1. O art. 27 da Lei nº 10.683/2003 atribui ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil do Poder Executivo Federal, devendo-se, por isso, excluir o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do polo passivo da demanda. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, ou em transcurso do prazo decadencial, quando a parte se insurge contra suposto ato omissivo da Administração. Questões prejudiciais afastadas. 3. O impetrante, inicialmente, ocupava o cargo de Técnico de Colonização, já tendo sido incluído no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645/1970, em cargo de mesma denominação, em julho de 1986, pretendendo, agora, o seu reenquadramento na condição de Agente de Atividades Agropecuárias ou de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 4. Não se trata de simples inserção no PCC, sujeita apenas à comprovação da estabilidade funcional, mas, sim, de reposicionamento de servidor já integrante do referido Plano de Cargos, que exige a verificação de eventual correlação entre o cargo ocupado e o cargo almejado, ou seja, providência que demandaria dilação probatória, incondizente com a via estreita da ação mandamental. 5. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária  GDATFA somente é devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, não se estendendo aos titulares do cargo de Técnico de Colonização, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 10.484/2002. 6. Segurança denegada. (MS n. 11.904/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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