- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 19/06/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS E PENSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NA ESPÉCIE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Embora tenha sido suspenso o pagamento da GDAFA nos proventos de aposentadoria do impetrante CARLOS HOMEM DE FARIA em maio de 2003 (fl. 74, e-STJ), houve o restabelecimento deste pagamento em junho de 2004 (fl. 77, e-STJ), com o pagamento das parcelas reconhecidas como devidas e não pagas pela Administração, ou seja, de novembro de 2003 até a implementação em junho de 2004, nos termos da informação constante dos autos (fls. 119/121, e-STJ). 2. Ao impetrante falta interesse de agir na espécie em exame, uma vez que a impetração de que se cuida visa "determinar a manutenção da gratificação - GDAFA - instituída pela MP 56, transformada na Lei nº 10556/2002, na forma em que vinha sendo paga no mês anterior a aposentadoria", o que, à toda evidência, foi efetivado pela Administração Pública, desde junho/2004. 3. Apesar de a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA ter deixado de ser paga no período de maio a novembro de 2003, é pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos em relação a período pretérito, por força do enunciado das Súmulas STF n. 269 e n. 271 4. O pagamento da GDAFA, na pensão a que faz jus a impetrante YOLANDA PENHA HOLMES BORGES, foi suspenso em abril de 2003 (pág. 88) - por força do art. 54, I, da MP n. MP n. 2.048-26/2000 -, tendo sido, porém, restabelecido em junho de 2004 (pág. 90), com base no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.883/2004. 5. Antes do advento da Lei n. 10.883/2004 (16/06/2004), a impetrante não preenchia os requisitos autorizadores para a incorporação, em sua pensão, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA (nos termos do art. 54 da MP n. 2.048-26/2000), o que somente ocorreu com a publicação da Lei n. 10.883/2004 (17/06/2004), razão pela qual se mostra absolutamente legal o ato da Administração que excluiu da pensão da impetrada o pagamento da referida gratificação, a partir do falecimento de seu cônjuge, porquanto a ela não fazia jus, restabelecendo-a por força e nos limites do art. 6º da Lei n. 10.883/2004. 6. Inexiste, portanto, direito a ser amparado por este mandamus. 7. Segurança denegada. (MS n. 10.556/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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