JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO (N. 17.377/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Embora se verifique a tríplice identidade entre o presente mandamus e aquele anteriormente impetrado (MS n. 17.337/DF), impõe-se considerar que a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 9 de novembro de 2011, denegou a ordem naquela ação mandamental, sob o fundamento de que "a a documentação juntada aos autos não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação direta dos impetrantes, empregados do SERPRO, à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba, nem a data em que essa eventual vinculação teria se iniciado". Nessa esteira, decidiu-se pela ausência de prova documental pré-constituída, fato que impediu análise do mérito da ação mandamental. 2. Insta salientar que, embora a parte dispositiva do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 17377/DF tenha textualmente denegado a ordem, a fundamentação do julgado aponta no sentido de que não se examinou o meritum causae, pois a existência da prova pré-constituída é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para aferir a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada. Por tal razão, inexiste óbice a propositura de nova ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, desde que seja acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no MS n. 18.692/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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