- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REsp 1.227.133/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual os juros de mora incidentes sobre verbas pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho são isentos do imposto de renda (EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 2/12/11). 2. Essa orientação foi reafirmada pela própria Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.086.544/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.