JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REsp 1.227.133/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual os juros de mora incidentes sobre verbas pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho são isentos do imposto de renda (EDcl no REsp 1.227.133/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 2/12/11). 2. Essa orientação foi reafirmada pela própria Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.086.544/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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