JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
05/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 05/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.636/2007. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Súmula 111/STJ é aplicável aos casos em que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por sua natureza processual, deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. 3. Não há incidência de custas nas ações ajuizadas no Superior Tribunal de Justiça antes do início da vigência da Lei n. 11.636/2007. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fim de esclarecimento. (EDcl na AR n. 3.401/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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