- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deverá, à título de demonstração da divergência, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. No presente caso o embargante não demonstrou a suposta identidade de situação, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados confrontados, procedimento insuficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.233.823/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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