- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, EM SEDE DE RECURSO DA DEFESA, A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. POSSÍVEL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Dispõe o art. 552, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP, que, "entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas", que se aplica, subsidiariamente, ao processo penal, com fundamento no art. 3º do CPP. VI. Hipótese em que a pauta de julgamento foi disponibilizada em 17/05/2011 e considerada publicada em 18/05/2011 - dela constando o número do processo, o nome do apelante e do advogado habilitado à época -, não tendo sido observado, porém, o prazo de 48 horas, entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, realizada em 19/05/2011, apontando-se, em princípio, para a existência de possível constrangimento ilegal, na forma da Súmula 117 do STJ. VII. Entretanto, consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos arts. 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal. VIII. Na forma da atual jurisprudência do STJ, "a intimação de defensor dativo ou público da data de sessão de julgamento de recurso de apelação pela imprensa oficial, seguida de ciência pessoal do acórdão pelo causídico, sem qualquer recurso, por quase dois anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade" (STJ, HC 214.082/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2011). Em igual sentido: "Decorridos quase dois anos do trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito da defesa, ocorreu a preclusão da alegada nulidade ocorrida nesse julgamento. Precedentes" (STF, HC 112.360/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012). IX. In casu, publicado, em 23/05/2011, o acórdão do resultado do julgamento do recurso de Apelação, a defesa quedou-se inerte. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 10/06/2011, e o presente Habeas corpus foi impetrado apenas em 28/11/2012, ou seja, após mais de 1 ano e 5 meses da ciência do acórdão ora impugnado e do respectivo trânsito em julgado. X. Operada a preclusão temporal, não se verifica, na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. XI. Ordem não conhecida. (HC n. 260.654/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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