JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, PARA O FIM DE AFASTAR O ÓBICE CONTIDO NO ART. 89, CAPUT, DA LEI N.º 90.99/95. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA PELO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A tese relativa à possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para o fim de afastar o óbice contido no art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, não foi debatida no acórdão impugnado. Assim, inviável o seu exame nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O dissenso do julgador quanto às razões apresentadas pelo Parquet para deixar de oferecer a suspensão condicional do processo é pressuposto para a aplicação da Súmula n.º 696 do Pretório Excelso, o que não ocorreu in casu. Rever a posição das instâncias ordinárias sobre a inaplicabilidade da medida, salvo patente ilegalidade, demandaria inevitável reexame de provas, o que é incabível em sede de habeas corpus. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 211.759/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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