JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ART. 40, I DA LEI 11.343/06. CO-RÉUS EM SITUAÇÕES DISTINTAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Para se entender de modo diverso, no sentido de anular o processo já sentenciado seja por inépcia da denúncia ou em face de interceptações telefônicas, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente à causa especial de diminuição da pena, notadamente pela conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, o quantum de redução aplicado é indene ao crivo do habeas corpus, por ser matéria que demanda revolvimento fático-probatório. 5. A matéria relativa ao suposto excesso de prazo da prisão cautelar do ora paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, além do que está superada pela superveniência da prolação de sentença. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 163.289/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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