- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 08/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) INÉPCIA FORMAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. EMPREGO DE EXPRESSÕES ACERCA DOS INDÍCIOS COLIGIDOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não tendo sido formulado pleito de reconhecimento de inépcia formal na origem, resta inviável o seu conhecimento nesta Corte, sob o risco de indevida supressão de instância. 3. Não há falar em excesso de linguagem quando o Tribunal local emprega as seguintes expressões, a fim de justificar o acerto da decisão de pronúncia: impressionante e robusta prova indiciária, que pessoas foram mortas à bala, e, que o juízo de primeiro grau teria efetuado exame profundo da prova oral. O aresto não revela traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 171.729/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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