- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 462 E 485, V E VII, DO CPC - NÃO CARACTERIZADA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO - REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que se ajuíza ação rescisória para desconstituir sentença proferida e transitada em julgado em mandado de segurança, no qual foi denegada a ordem, concluindo pela regularidade do exame psicotécnico e consequente desclassificação do candidato. 2. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes. 3. O acórdão firma-se na premissa da falta de evidência de que o exame psicotécnico se encontra eivado de sigilo ou irrecorribilidade, incongruência, subjetividade, arbitrariedade ou discriminação no resultado da avaliação. Inviável alteração nesse ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese de inexistência de lei estadual que exija o exame psicotécnico para assunção ao cargo público em questão não foi prequestionada, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, tampouco se apontou uma ofensa específica a dispositivo de lei. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 5. Na espécie, a Corte a quo entendeu que o documento apresentado é inservível para fins do art. 485, VII, do CPC (documento novo), pois não era desconhecido do recorrente, bem como poderia ter sido obtido meses antes de proferida a sentença rescindenda e ser oportunamente utilizado, além de não ser causa suficiente para obtenção o pronunciamento favorável. Premissa fática inalterável ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Não logrou o recorrente demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos acórdãos recorrido e paradigma. Divergência jurisprudencial não configurada e desatendido o comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.326.690/MS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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