- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de petição em embargos de declaração, desde que ela preencha os respectivos requisitos de admissibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que, havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral, deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 34.887/PE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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