- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 01/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSTILAMENTO. PROGRESSÃO NA CLASSE "A". RESOLUÇÃO Nº 6/2001. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cabível o writ quando a matéria em debate circunscreve-se à interpretação da Lei estadual 13.770/2000 e da Resolução TC nº 6/2001, inexistindo controvérsia fática. Inteligência da Súmula 625/STF. 2. O cerne da insurgência cinge-se à tese de que o § 4º do art. 29 da Resolução TC 6/2001 criou nova regra e extrapolou seu limite regulamentar, na medida em que exige, para efeito de progressão do apostilado em cargo em comissão, a observância da classe em que se encontrava o servidor antes da nomeação para o cargo comissionado ou da promoção por merecimento. 3. Não obstante a robustez dos argumentos que embasaram os precedentes no RMS 32.956/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e RMS 16.802/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, deve ser acolhida a pretensão recursal no mesmo sentido do voto do Relator na Corte Estadual, Des. KILDARE CARVALHO, ao asseverar: "O servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, detentor de título declaratório de apostilamento e que foi beneficiado com promoção por merecimento, encontra-se atualmente posicionado na Classe A da carreira e, portanto, não pode ter o direito de obter novas progressões e/ou promoções horizontais vinculado ao padrão de vencimento do cargo efetivo, como estabelecido por Resolução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade". 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 39.062/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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