- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 23/04/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CORREÇÃO DA PROVA. UTILIZAÇÃO DE ESPELHO DO CARGO DE PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. NOTA INALTERADA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE AS PROVAS FORAM RECORRIGIDAS EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR. 1. In casu, o recorrente não se insurge contra a ilegalidade de questão da prova do concurso realizado para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (hipótese em que seria cabível a intervenção judicial para a anulação da questão), sendo certo que a sua argumentação se limita a afirmar que a sua pontuação final após a recorreção da prova não poderia ser idêntica à atribuída anteriormente. 2. Ocorre que, conforme afirmado pelas instâncias de origem, o mencionado equívoco perpetrado pela banca examinadora, ao corrigir as provas do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal com o espelho de correção da prova para o cargo de Perito da Polícia Federal, fora oportunamente sanado na esfera administrativa, uma vez que as provas foram recorrigidas em conformidade com as normas editalícias, tendo o autor, ainda assim, obtido nota insuficiente à mínima exigida para a aprovação (fls. 395). 3. A alteração dessa conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Acompanho o voto do insigne Relator. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.427.869/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, REPDJe de 07/05/2014, DJe de 23/4/2014.)
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