JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. PROVA SUBJETIVA. DESRESPEITO AO EDITAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, e com base nas normas editalícias, assentou que a banca examinadora não agiu em conformidade com o disposto no edital do concurso, e a avaliação não respeitou o critério objetivo nele fixado. 2. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 288.516/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pela análise do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou as regras editalícias e decidiu a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, tendo consignado que não houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara da conveniência e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/06/2012

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou regra editalícia, decidindo a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos. 2. In casu, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos e o edital do concurso públ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC, sob a fundamentação de que o Tribunal a quo teria sido omisso, não merece acolhida. É que tal argumentação não foi expressa nas razões do especial, representando inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. O Tribunal a quo, ao analisar…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/05/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor público federal, lotado em Lajeado/RS, objetivando sua relotação em Porto Alegre/RS, por força da criação, antes de sua nomeação, de 27 vagas para aquela cidade. O autor narra que tais vagas foram oferecidas somente em terceira chamada …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/05/2013

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL para a participação no Curso de Formação. EXCLUSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Insuscetível…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.