JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
07/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 07/08/2013

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA E APREENSÃO. LIMITAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NA COLHEITA DA PROVA. IMPRESTABILIDADE À SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. 1. Toda decisão judicial que impõe limitação a uma garantia constitucional deve, obrigatoriamente, ser concreta e adequadamente fundamentada, sob pena de nulidade. 2. O magistrado de primeiro grau, ao deferir a medida requerida, limitou-se a apontar os requisitos legais à sua concessão e a citar acórdão desta Corte em que são apontados os objetivos da medida e os momentos em que ela pode ser adotada, fundamentos que não se mostram suficientes à imposição da medida acautelatória. 3. Ainda que se admita a utilização de fatos mencionados na representação da autoridade policial, não há na decisão elementos idôneos a autorizar a imposição da cautelar, pois o próprio magistrado afirma, nessa mesma decisão, que não relatou a autoridade policial fatos que autorizem a formação de um juízo, ainda que sumário, de que os referidos investigados irão empecer ou obstaculizar as investigações. 4. A desnecessidade da medida e a ausência de justificativa idônea na decisão de primeiro grau fica mais evidenciada quando se leva em consideração que a prática dos fatos apontados ocorreu entre os anos de 2003 e 2008 e, mesmo após dois anos de interceptação telefônica e telemática dos pacientes, a autoridade policial não foi capaz de apontar um único diálogo com relação aos fatos originalmente investigados, de forma a autorizar o afastamento das garantias constitucionais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações e de seus domicílios. 5. A existência de vícios nos autos de busca e arrecadação impede o uso dos bens e objetos apreendidos no processo judicial, vedada a utilização de prova ilícita. 6. É direito da defesa dos acusados o amplo acesso às peças de informação já documentadas no inquérito policial, sob pena de ofensa à garantia constitucional do direito à informação e ao exercício do direito de defesa. Súmula Vinculante 14/STF. 7. Habeas corpus concedido para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos nos endereços residenciais e comerciais dos pacientes, bem como para assegurar à defesa dos acusados o amplo acesso às peças de informação já documentadas no inquérito policial. (HC n. 198.224/CE, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 7/8/2013.)
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