- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. VISTA PRÉVIA DO APFD AO ADVOGADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ACESSO GARANTIDO APÓS JUNTADA DOS DOCUMENTOS AOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA AO CORRÉU. RENITÊNCIA CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser reconhecida no caso, pois foi assegurado o acesso do patrono do réu ao auto de prisão em flagrante, após o encarte das peças inquisitórias ao caderno do inquérito policial, logrando o causídico a obtenção do teor dos expedientes já documentados, consoante o enunciado n.º 14 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na ameaça ao corréu e na renitência criminosa a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública e a necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 333.221/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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