- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 16/09/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO DO ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO, E 288, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE RONDÔNIA. PREVENÇÃO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, situação inocorrente na espécie. 3. Busca-se no presente mandamus o reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para processar e julgar a ação penal movida contra o ora paciente, ao argumento de que os fatos a ele imputados teriam ocorrido em Brasília/DF. 4. Em regra, a competência do Juízo para processar e julgar a causa é determinada pelo critério do local em que o delito se consumou. Contudo, a conexão pode funcionar como critério modificativo da competência. 5. No caso, as instâncias ordinárias, de maneira fundamentada, deixaram certo ser inviável a declinação da competência para Seção Judiciária de Brasília, em razão da existência da conexão instrumental e intersubjetiva, nos termos do art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, entre os crimes atribuídos aos corréus e os delitos de corrupção passiva imputados ao paciente, em aditamento à denúncia. 6. Assim, tendo o Juízo de origem afirmado que as infrações tiveram o mesmo nexo fático, bem como que as provas dos delitos em apreço estão intimamente ligadas, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental e, por conseguinte, a necessidade de julgamento de todos os crimes em um mesmo processo, sob o comando de um único magistrado, a fim de preservar a segurança e a estabilidade jurídica dos pronunciamentos jurisdicionais. Tal entendimento não merece ser revisto na via estreita do habeas corpus, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 7. Constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção (arts.83 e 78, II, "c", do CPP), em favor do primeiro Juízo que conheceu dos fatos, no caso, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, local onde ocorreu o maior número de infrações (art.78, II, "b", do CPP). 8. A separação dos crimes para processamento e julgamento perante esferas jurisdicionais distintas, além de se mostrar contraproducente sob o aspecto da eficácia das provas a serem apresentadas, rende ensejo ao advento de sentenças contraditórias, o que acarretaria situação de indisfarçável insegurança jurídica. 9. Nos termos do art. 80 do CPP, a separação dos processos é providência que fica a critério do juiz de primeiro grau, devendo ser realizada nos casos em que reputar oportuno e conveniente para o bom andamento da instrução. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.804/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 16/9/2013.)
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