- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 14/11/2013
HABEAS CORPUS. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE À LICITAÇÃO. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO FEDERAL DE SANTOS/SP. ARGUMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE MATO GROSSO. OPERAÇÃO QUE ENSEJOU A DEFLAGRAÇÃO DE CENTENAS DE AÇÕES PENAIS, CONTRA OITENTA E UM DENUNCIADOS, EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS, SEJA PELO FATO DE AS INFRAÇÕES TEREM SIDO COMETIDAS EM TEMPO E LOCAL DIVERSOS, SEJA PELO EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS (ART. 80, PRIMEIRA PARTE, DO CPP). REUNIÃO DE PROCESSOS QUE SE MOSTRA INCONVENIENTE. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO JUÍZO QUE SE ALEGA SER O COMPETENTE COM A INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração seja declarada a incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara Federal Criminal de Santos/SP para processar e julgar os crimes de formação de quadrilha, peculato e fraude de licitação, imputados ao paciente, ao argumento da ocorrência de conexão instrumental com a ação penal em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, prevento em razão da ocorrência de investigações policiais e diligências previamente autorizadas. 4. Não obstante a Sexta Turma desta Corte, na ocasião do julgamento do HC n. 132.138/MT, tenha mantido a competência do Juízo Federal de Mato Grosso para processar e julgar o paciente daquele writ, a mesma solução não se aplica ao caso em análise, em que se pleiteia a modificação da competência do Juízo Federal de Santos/SP para o de Mato Grosso. 5. Consta das informações prestadas pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que tramitam naquela Vara processos relacionados aos integrantes mais próximos dos líderes da organização criminosa, os quais residem naquela unidade da Federação. Também consignou o Juízo de primeiro grau que existem centenas de ações penais tramitando em outras Unidades da Federação - tais como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, etc -, haja vista tratarem de fraudes licitatórias ocorridas em âmbito municipal naqueles Estados. 6. O presente caso se apresenta como hipótese de separação facultativa de processos, uma vez que a infração imputada ao paciente foi cometida em tempo e local diversos das infrações atribuídas aos membros da associação criminosa denunciados perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal Federal de Mato Grosso, situação contemplada pelo disposto no art. 80, primeira parte, do Código de Processo Penal. 7. Tal solução também é justificada pelo excessivo número de denunciados, em razão da investigação denominada "Operação Sanguessuga", sendo oitenta e um no total, segundo informações prestadas pelo Juízo Federal de Mato Grosso. 8. A unidade de processos pelo advento da conexão instrumental, no caso em exame, além de não se mostrar conveniente, não atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual, pois, enquanto a ação penal distribuída na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP não conta nem com designação de audiência de instrução e julgamento, a ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso já teve sua instrução encerrada, tendo os autos sido conclusos para sentença em 19/7/2013 (consulta às páginas eletrônicas dos TRFs da 1ª e 2ª Região). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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