JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCOS. FALTA DE INDICAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DE TESES CONSTANTES DO RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 299 DO CP). DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES FLAGRANTES. CONSTATAÇÃO. WRIT DEFERIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. 2. Existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria das penas que autoriza a intervenção desta Corte. 3. Valorada negativamente a culpabilidade, em razão de a prática delitiva ter ocorrido numa situação emergencial, em que as verbas públicas seriam utilizadas nos reparos causados pelas chuvas, em especial, no que diz respeito à população menos favorecida, não cabia ao Juízo a quo utilizar o mesmo fato para atribuir desvalor aos motivos e às circunstâncias do crime. Ao assim proceder, incorreu no indevido bis in idem. 4. A motivação de obtenção de vantagem financeira pela prática do crime constitui elementar do tipo, o qual descreve a conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967). 5. O fato de o delito ter-se dado no exercício da função de chefe do Poder Executivo municipal também é elementar do tipo - crime próprio -, uma vez que o caput do art. 1º do mencionado decreto-lei diz que os delitos tipificados em seus incisos são praticados por prefeito municipal. Por essa razão, não se presta para atribuir desvalor às circunstâncias do crime. 6. Reduzida a pena referente ao crime do art. 299 do Código Penal, fica extinta a punibilidade deste, pela prescrição da pretensão punitiva, pois consumado o lapso entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, sendo descabida a aplicação retroativa da redação atribuída ao art. 110, § 1º, do Código Penal pela Lei n. 12.234/2010. 7. Remanescendo tão só a pena imposta quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a qual foi redimensionada para 4 anos e 6 meses, é possível ao ora embargante, que é primário, iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto. 8. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao embargante pelos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em razão do afastamento da valoração negativa dos antecedentes, em relação a ambos os delitos, e, apenas quanto ao último, do afastamento do desvalor atribuído também aos motivos e às circunstâncias do crime, bem como para fixar o regime inicial semiaberto. De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, fica extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, do crime do art. 299 do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, e 114, II, do mesmo estatuto. (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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