JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NORMA CONSTITUCIONAL. OFENSA. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. GANÂNCIA. QUEBRA DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. PREMEDITAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A via especial não se destina à arguição de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Sendo assim, fica inviabilizada a análise da tese de que a Corte de origem não teria debatido a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da falta de apreciação, durante a instrução criminal, do pedido de realização de perícia contábil e de engenharia, porquanto suscitada apenas sob o aludido argumento. 2. O recurso não ultrapassa a admissibilidade no tocante à tese de nulidade do acórdão recorrido, por não ter apreciado o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e, ainda, em relação ao pleito de reconhecimento, por esta Corte, dessa mácula. Tais alegações foram suscitadas apenas a título de divergência jurisprudencial e não houve a indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual os acórdãos recorrido e paradigma teriam dissentido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Pela leitura dos trechos dos julgados recorrido e paradigma mencionados na petição de interposição do recurso especial, não é possível concluir pela existência de similitude fática entre as situações confrontadas, requisito indispensável para a configuração da divergência jurisprudencial autorizadora do recurso especial. 4. Em se tratando da conduta tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a ganância é elementar do tipo, não justificando a negativação dos motivos do delito. 5. A condição de prefeito e a quebra de confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo são inerentes aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. De igual maneira, a premeditação é inerente à conduta de desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, pela qual houve a condenação, no caso concreto. Por isso, não autorizam a negativação da culpabilidade. 6. Carece de fundamentação a negativação das circunstâncias do crime, quando apenas se afirmou que seriam desfavoráveis, mas sem mencionar o motivo. 7. A negativação dos motivos e das circunstâncias do crime caracterizou reformatio in pejus, uma vez que efetivada no julgamento da apelação exclusiva da defesa, quando, na sentença, apenas a culpabilidade e as consequências do delito haviam sido consideradas negativas. 8. A expressividade dos valores desviados em cada um dos crimes (R$ 750.000,00 - Convênio n. 609/94; R$ 690.209,79 - Convênio n. 1.858/94; R$ 300.000,00 - Convênio n. 448/SS/94), valores estes originariamente destinados, respectivamente, à recuperação e proteção da foz e do estuário do Rio São Mateus, à compra de equipamentos hospitalares e à melhoria do sistema de esgoto sanitário, o que não se realizou, autoriza a negativação das consequências do crime. 9. A tese de não estar comprovado o desvio dos valores é inviável de ser apreciada em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Em se tratando de crime continuado, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, o aumento da pena deve se dar em razão do número de infrações praticadas. 11. A gravidade das consequências dos crimes, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas, todas de cunho relevante, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, de forma que justifica uma maior exasperação da pena-base. 12. Se, mesmo diante de circunstâncias judiciais negativas, o Tribunal de origem fixou o regime mais brando possível para a quantidade de pena aplicada, que era superior a 4 anos (semiaberto), e, no presente recurso, algumas dessas circunstâncias foram excluídas, o que levou à redução da pena, por coerência, deve ser mantida a opção pelo regime menos severo possível para o novo quantum da pena, no caso, o aberto, sendo facultado ao Juízo da Execução verificar o preenchimento dos requisitos para a substituição. 13. Transcorridos mais de 8 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, em relação a dois dos crimes, fica extinta a punibilidade em relação a eles. E, remanescendo apenas uma das condenações, não mais subsiste o aumento da pena decorrente do crime continuado. 14. Julgamento feito em conjunto com o REsp n. 1.339.230/ES, por se tratar de processo conexo, decidido na mesma sentença e acórdão de que cuida o presente recurso. 15. Recurso especial de Mateus Vasconcelos conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial do Ministério Público provido parcialmente, ficando as penas aplicadas para cada crime redimensionadas para 3 anos e 3 meses de reclusão. De ofício, é declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes referentes ao Convênio n. 608/94 (Ação Penal n. 2007.50.03.000072-7, REsp n. 1.339.141/ES) e ao Convênio n. 448/SS/94 (Ação Penal n. 2006.50.03.0000066-8 - REsp n. 1.339.230/ES), nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010. Remanesce a condenação quanto ao delito referente ao Convênio n. 1.858/94, com pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, possibilitada ao Juízo da execução aferir o preenchimento dos pressupostos para sua substituição por restritivas de direitos, mantida a inabilitação para o exercício de cargo público, pelo prazo de 5 anos. (REsp n. 1.339.141/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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