JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO- LEI N.º 201/1967. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. POSSIBILIDADE. 1. Não se verifica omissão no acórdão que deixa de examinar o mérito recursal pela existência de vício processual obstativo de sua análise, haja vista a ausência das hipóteses autorizadoras dos embargos previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não havendo recurso da acusação contra a pena estabelecida na sentença, será o prazo prescricional regulado pela pena concretamente fixada, diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao sentenciado. 3. Nos termos do art. 119 do Código Penal "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 4. Deve ser desconsiderado, para fins prescricionais, o acréscimo na pena decorrente da continuidade delitiva. Súmula n. 497/STF. 5. Na espécie, em relação ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67, o Juiz de primeiro grau fixou a pena do embargante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 6 (seis) meses referentes à continuidade delitiva. Assim, o lapso prescricional será regulado pela reprimenda de 2 (dois) anos, perfazendo, portanto, em 4 (quatro) anos nos termos do art. 109, V, do Código Penal, já adimplidos desde o recebimento da denúncia em 22/8/2005 e a publicação da sentença condenatória em 25/4/2011. 6. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. 7. Diante da manutenção do direito de punir do Estado apenas em relação ao crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 e, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta - 3 (três) anos de detenção -, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a fixação da pena no mínimo legal, concede-se habeas corpus de ofício para estabelecer o regime aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. 8. Embargos de declaração rejeitados. Entretanto, nos termos do art. 61 do CPP, declara-se extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado e, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, concede-se habeas corpus de ofício para estabelecer o regime aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (EDcl no AgRg no AREsp n. 221.020/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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