JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALIDADE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTANTES NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade. 2. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador. 3. Autoria e materialidade reconhecidas pelo julgador mediante as provas colhidas no processo impossíveis de serem avaliadas em Instância Superior por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Afastada a tese de crime continuado em relação a outros delitos em função de não subsumir ao art. 71 do Código Penal. Prevenção respeitada pela Corte estadual. 5. Inidônea a fundamentação empregada para avaliar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, pois inerentes ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que devem ser afastadas da dosimetria da pena. 6. Redimensionada a pena do agravante nesta instância ao patamar de 2 anos e 9 meses de reclusão, excluído o aumento relativo à continuidade delitiva, e transcorrido prazo superior a 8 anos entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme disposto no art. 109, IV, do Código Penal. 7. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão impugnada e, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime e, assim, reduzir a reprimenda para o patamar de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa, e julgar prejudicada a tutela provisória requerida às fls. 2.977-3.104. (AgRg no AREsp n. 988.098/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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