- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - PRETENSÃO DA RECORRENTE QUE NÃO PODE SER ATENDIDA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 07 DO STJ. 1. Não há como ser conhecida violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa suficiente e adequadamente a controvérsia devolvida nas razões de apelação. 2. Não prequestionados os dispositivos indicados no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração na origem, aplica-se a Súmula 211/STJ. 3. No caso concreto, insurge-se a agravante contra multa aplicada pelo PROCON em virtude de descumprimento de acordo com cliente da empresa. A aferição da desproporcionalidade da multa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.759/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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