JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. reexame de prova. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO PROCON DE PALMAS/PR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. No tocante à tese de afronta do artigo 535 do CPC, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu pela comprovação da responsabilidade da recorrente pela demora na entrega do veículo, por haver intermediado a negociação, e afirma que a multa foi devidamente aplicada. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. A tese de extrapolação da competência jurisdicional do Procon de Palmas/PR e a respectiva divergência jurisprudencial do tema não podem ser conhecidas, pois ausente o indispensável prequestionamento, uma vez que tal tese não foi analisada na Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 544.973/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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