JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
05/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INÉRCIA DO RECORRENTE EM FORNECER DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da prescrição tendo em vista que o Estado tentou obstaculizar o direito das apelantes em obter as informações necessárias para que pudessem proceder a execução do julgado. 2. Logo, a revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 219.779/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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