JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. 1. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto na lei vigente quando da interposição do recurso, a saber, juntada de peça de traslado obrigatório, é descabido tachar de excesso de formalismo a falta de apreciação do seu mérito. 2. Hipótese concreta em que a embargante insiste na temerária tese de que seu recurso foi interposto na vigência da Lei n. 12.322/2010, devendo subir nos próprios autos, quando a protocolização do agravo de instrumento ocorreu quase cinco meses antes da promulgação do referido diploma legal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.431.435/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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