JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 10/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. 1. A conclusão da decisão agravada, no sentido de que o recurso especial seria intempestivo, não teve como causa o excesso de trabalho, de fato, existente nesta Corte, mas a ausência de traslado de peças obrigatórias. 2. Não constou da formação do instrumento cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos contra o julgamento do recurso em sentido estrito e, tampouco, cópia da respectiva certidão de publicação. Por essa razão, considerou-se como sendo o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial a data da publicação do acórdão proferido no recurso em sentido estrito. 3. Mesmo se fosse tempestivo o recurso especial, não prosperaria o agravo de instrumento, pela ausência de traslado de peças obrigatórias, consistentes na cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração e da respectiva certidão de publicação, sendo que, em relação à última, não pode ser a ela equiparada a notícia de publicação, única peça trazida por ocasião do regimental, da qual não é possível extrair sequer o local de onde foi trasladada. 4. Salvo na hipótese de comprovação de feriado local em razão do qual tenha sido o recurso julgado intempestivo, conforme recente alteração jurisprudencial, da qual não cuida o caso concreto, não admite esta Corte a complementação das peças do agravo de instrumento por ocasião do regimental. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.276.260/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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