JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Muito embora tenha oposto embargos de declaração, tem-se que o embargante sequer indicou omissão, contradição ou obscuridade do julgado capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, na esteira do disposto no art. 535, I e II, do CPC. 2. A pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, que seguiu o entendimento consolidado no sentido de que as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão n. 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. 3. Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. 4. É consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.309.712/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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