- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado é no sentido de que o prazo decadencial é contado a partir da vigência da Lei 9.784/99 quando o ato acoimado de ilegal ocorreu anteriormente a esta lei federal (no caso, o pagamento de horas extras incorporadas de forma parametrizada); assim, se a mudança na forma de pagamento das horas extras incorporadas (com a utilização de valores nominais) se deu posteriormente ao acórdão TCU 2161/2005 (o qual já era de data posterior a cinco anos da entrada em vigor da Lei 9.784/99), não há como afastar a decadência. 3. Por outro lado, a superveniência de um novo plano de carreira por si só não tem influência sobre prazo decadencial, especialmente se a lei que o regulamenta nada dispõe sobre renúncia do servidor quanto à forma parametrizada de pagamento de horas extras incorporadas como condição para a implantação daquele; e, no caso, a embargante não aponta a existência de previsão legal dessa natureza. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.285.268/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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