JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial supõe a relevância do direito invocado; espécie em que isso não se reconhece. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.390/RO, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL O deferimento de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial está subordinado à existência do fumus boni juris e do periculum in mora. O reconhecimento de uma dessas condições sem a identificação da outra compromete o pedido. Espécie em que não se reconhece o fumus boni juris. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.587/GO, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 20/02/2014

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. O deferimento de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial está subordinado à existência do fumus boni juris e do periculum in mora; espécie em que estão presentes ambos os requisitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.781/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)

Acórdão

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MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A medida cautelar que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial se exaure com o deferimento, ou não, do pedido, sem margem para a citação da contraparte. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 19.410/MT, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)

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MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. Somente em hipóteses excepcionais, em que evidenciados o inequívoco perigo da demora e a forte probabilidade de êxito do recurso, o efeito suspensivo pode ser alcançado no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.036/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)

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