Acórdão
Primeira Seção · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 26/03/2014
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O deferimento de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso está subordinado à existência do fumus boni juris e do periculum in mora; espécie em que estão presentes ambos os requisitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.301/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)