Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 20/02/2014
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. O deferimento de medida cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial está subordinado à existência do fumus boni juris e do periculum in mora; espécie em que estão presentes ambos os requisitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.781/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)