Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 04/09/2014
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. Somente em hipóteses excepcionais, em que evidenciados o inequívoco perigo da demora e a forte probabilidade de êxito do recurso, o efeito suspensivo pode ser alcançado no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.036/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)