- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. LIMINAR. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses distintas do caso concreto, no qual se trata de concessão de licença sem vencimentos. 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. No caso dos autos, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de origem acerca existência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 156.132/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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