- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SECÇÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, NA ORIGEM, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO FAVORÁVEL À RECORRENTE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória desafia embargos infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; AgRg no Ag 1.042.529/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; REsp 615.226/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/08/2005. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.224.125/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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