- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 530 do CPC, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". Nos termos, ainda, do art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Por sua vez, a Súmula 207 do STJ enuncia: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". II. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 351.019/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 02/04/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que considerou inaplicável o princípio da fungibilidade, para receber Embargos de Declaração como se fossem Embargos Infringentes, sob o seguinte entendimento: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Já os embargos infringentes são opostos com o intuito de fazer prevalecer o voto vencido no acórdão recorrido que reformou a sentença de mérito. Não havendo requerimento para que prevaleça o voto vencido no acórdão, concluí-se que não estão preenchidos os requisitos para o recebimento dos embargos de declaração como embargos infringentes". III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 1.318.779/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2010), proclamou que "a apresentação dos aclaratórios, conforme denominado pela instância a quo, não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". IV. No presente caso, contra o acórdão do TRF da 4ª Região, que, por maioria de votos, considerou cabível e julgou procedente a Ação Rescisória, a parte ré, ora agravante, interpôs, expressamente, Embargos de Declaração, nos quais, com fulcro no art. 535 do CPC, indicou supostos vícios de obscuridade e omissão, inexistindo, na aludida peça, qualquer pedido para que prevalecesse o voto vencido, que, no caso, abriu divergência parcial. Após a rejeição dos Declaratórios - tal como opostos -, a ré interpôs, desde logo, o Recurso Especial, deixando de interpor os cabíveis Embargos Infringentes, falta que atrai a incidência, na espécie, da supracitada Súmula 207 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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