- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA UTILIZAÇÃO DA ARMA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, até porque, a referida exigência não defluiu da lei. 2. In casu, extrai-se dos autos que a Corte de origem afastou a majorante do emprego de arma de fogo, porquanto considerou que, embora sua utilização tenha sido narrada pela vítima e pelas testemunhas, não houve apreensão e perícia da arma, entendimento esse que dissente da jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo correta, portanto, a reforma do acórdão, para que seja restabelecida a qualificadora reconhecida na sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.251.527/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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