JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E PELO STF. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para o reconhecimento da majorante da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando o uso daquela é evidenciado por outros meios de prova. Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 2. "A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma imprópria empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes" (STF, HC 110.746, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 11/12/2012). 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 307.788/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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