- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 04/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 04/04/2013
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não obstante o caráter alimentar da verba honorária, é cabível sua compensação em caso de sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 306/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298/1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 801.398/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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