- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurado que "não há falar em sucumbência recíproca, uma vez que dentre os vários pedidos realizados pela autora na inicial apenas um foi atendido, qual seja a limitação dos juros no percentual de 12% ao ano", mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a redução do percentual da multa de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), nos termos da Lei nº 9.298/96, somente é possível para os contratos firmados na vigência da referida lei, não se aplicando aos contratos anteriores, como no caso, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 939.580/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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