- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 28/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A decisão agravada estatuiu ser inviável a apreciação do tema em face do óbice da Súmula 126-STJ, uma vez que um dos argumentos para o afastamento do encargo foi a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. 3. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.047.994/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 28/10/2013.)
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