- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 03/04/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO NOVO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental" (STJ, EDcl no REsp 1096274/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2012). II. Decaindo o recorrente de parte mínima do pedido, o Agravo Regimental merece ser acolhido, em relação à questão, para condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Estabelecida, pelo acórdão de origem, a data de início do novo benefício, a contar do ajuizamento da ação - questão que não restou modificada, pelo decisum ora embargado -, carece o recorrente, no ponto, de interesse recursal. IV. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e provido. (EDcl no REsp n. 1.251.205/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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