JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial, no mandado de segurança, deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente. Precedentes: AgRg no MS 13.930/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 4/12/2012; MS 14.748/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 15/6/2010; MS 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 10/5/2010; MS 11.957/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007. 2. Considerando que, entre a data em que os interessados tomaram ciência do ato da autoridade apontada coatora (25/6/2001) e a data do ajuizamento da ação mandamental (18/10/2001), decorreram menos de 120 (cento e vinte) dias, não há falar, na espécie, em decadência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 17.362/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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