- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo decadencial de impetração do mandado de segurança conta-se da data da ciência efetiva do ato inquinado de ilegal" (AgRg no Ag 1.085.151/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 27/5/09). 2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 11/11/05 objetivando impugnar ato administrativo - Portaria/SF 255, publicada em 10/11/04 - que estabeleceu os critérios para promoção dos Impetrantes na carreira de Auditor Fiscal, aplicáveis ao Curso AFTE-2004. 3. O fato de a Administração, a partir de uma nova reinterpretação do art. 19, § 4º, da Lei Estadual 11.562/98, ter estabelecido critérios para promoção dos Auditores Fiscais participantes do Curto AFTE-2005 mais favoráveis que aqueles aplicados no Curso AFTE-2004 não tem o condão de reabrir o prazo decadencial em favor dos Impetrantes, uma vez que referida mudança de interpretação não lhes gerou qualquer consequência negativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 38.673/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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