- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/11/2012, p. 04/12/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RECURSO. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato capaz de causar lesão ao direito do impetrante. 2. Esse deve ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado, mesmo que tenha ocorrido perante juízo incompetente. 3. Entretanto, a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 13.930/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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