- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que os três acórdãos anteriores afastam expressamente a tese de que haveria dissídio jurisprudencial entre o entendimento firmado em repetitivo e precedente posterior, ora reiterada pela contribuinte. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 3. Considerando tratar-se de terceiros aclaratórios em que se repete a mesma argumentação, reiteradamente rejeitada pelo STJ, evidente o caráter protelatório, razão pela qual a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa. 4. O montante irrisório atribuído na inicial (R$ 1 mil), não impugnado pela parte adversa, torna inócua a sanção pecuniária, mas é esse o limite legal ora observado. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 920.665/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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