- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 15/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De regra, "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 739.711/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14/12/2006). De igual modo, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, não se trata de mera insurgência contra decisão contrária aos interesses da parte recorrente, mas de utilização dos embargos declaratórios para impugnar os novos fundamentos adotados por ocasião do julgamento da apelação. 3. Uma vez interposto o recurso adequado pelo recorrente, qual seja, os embargos de declaração, e demonstrado o silêncio a respeito das teses nele suscitadas, mostra-se de rigor o reconhecimento da afronta ao art. 535, II, do CPC, estando prejudicada a questão de mérito do recurso especial, mormente porque, em virtude da omissão ora reconhecida, não fora prequestionada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.205.917/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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