- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes. II. Inexistindo, no acórdão embargado, a omissão e a obscuridade apontadas, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum. III. "Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012). IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.227.276/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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